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Terço constitucional de férias – indenizatório ou remuneratório – tema de repercussão geral no STF


Por: S.T.F. em 09/03/2018

COMUNICADO 115 - 27/02/18
Terço constitucional de férias – indenizatório ou remuneratório – tema de repercussão geral no STF
Em anterior Comunicado, foi visto que, segundo a Lei 13.485, de 2017, o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, ou seja, não-remuneratória.
Sendo assim, aquele pagamento estaria isento de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, não devendo, além disso, integrar o limite fiscal da despesa com pessoal (54%, Prefeitura; 6% Câmara).
Naquele Comunicado, recomendou-se “conveniente esperar o pronunciamento definitivo do TCE-SP, sobretudo um novo layout do Audesp, no que diz respeito à despesa de pessoal”.
E agora, em 26 de fevereiro de 2018, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que, em tema de repercussão geral, apresentará seu definitivo entendimento sobre a natureza do terço de férias (indenizatória ou remuneratória), o que poderá afetar a constitucionalidade de trecho da sobredita Lei 13.485.
Nesse cenário, eis mais um razão para as Prefeituras aguardarem o desfecho final da questão.